Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou sua jurisprudência e decidiu que os débitos tributários anteriores à arrematação de imóvel em leilão não devem ser atribuídos ao arrematante, mesmo que o edital contenha disposição nesse sentido. Com base nessa modificação de jurisprudência, os ministros optaram pela técnica da modulação dos efeitos da decisão, de modo a limitar sua aplicabilidade temporal. Assim, o novo entendimento será válido apenas para leilões cujos editais sejam publicados após a divulgação da ata do julgamento, ressalvando-se as ações judiciais e os processos administrativos em andamento.
A modulação estabelecida impede que arrematantes de imóveis que tenham quitado tributos antes do marco temporal fixado pelo STJ pleiteiem a devolução de tais valores ao fisco municipal. A exceção recai sobre pessoas físicas e jurídicas que ainda discutem as cobranças judicial ou administrativamente. Para essas, a nova posição adotada pela Corte será aplicada de forma imediata, garantindo-lhes a possibilidade de revisão.
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do relator, ministro Teodoro Silva Santos, no sentido de que os editais de leilão de imóveis não podem atribuir ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários que não esteja prevista no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com esse dispositivo, a responsabilidade pelos créditos tributários relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria recai sobre o adquirente do imóvel, salvo quando o bem é arrematado em leilão público, hipótese em que os débitos só podem ser transferidos ao arrematante se forem incorporados ao preço do imóvel.
Por fim, a tese firmada pela 1ª Seção foi no sentido de que é inválida qualquer previsão editalícia que atribua ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários anteriores à arrematação, conforme dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN. A decisão, proferida no âmbito dos recursos repetitivos, possui efeito vinculante para os tribunais inferiores, bem como para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), após seu trânsito em julgado, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). Segue a síntese do tema 1134: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
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