Com a publicação da Lei nº 14.789, de 2023, que introduz o novo regime fiscal das subvenções de ICMS, empresas beneficiárias enfrentaram diversas discussões sobre sua aplicação, especialmente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.182. No entanto, a rápida resposta da Receita Federal em apreciar os pedidos de habilitação das subvenções tem sido uma surpresa positiva.
Em uma decisão inédita, o juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a aplicação da nova lei de preços de transferência para uma multinacional de biotecnologia. O magistrado entendeu que as novas regras não se aplicam ao regime de lucro presumido, ao qual a empresa está submetida.
Essa liminar é uma das primeiras decisões sobre o tema e foi recebida positivamente por advogados, que consideram a medida benéfica por reduzir custos e simplificar o recolhimento de impostos. A multinacional em questão, que fatura anualmente menos de R$ 78 milhões, opta pelo regime de lucro presumido, em vez do lucro real, que é obrigatório para empresas que superam esse faturamento.
A unidade brasileira da multinacional não realiza exportações, apenas importa mercadorias de partes relacionadas no exterior, incluindo a controladora, para revenda no mercado interno. Na Justiça, a empresa argumentou que a antiga lei de preços de transferência (Lei nº 9.430/96) só se aplicava às empresas no regime de lucro real e não àquelas no lucro presumido.
A controvérsia surgiu com a nova lei de preços de transferência (Lei nº 14.596/2024) e a Instrução Normativa nº 2.161/2023 da Receita Federal, que estipula que as novas regras se aplicam a “contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado”.
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